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Terminologia

A lei fala em centros telefónicos. A operação já não é telefónica

A designação legal fixou-se em 2009, quando o telefone era o canal dominante. A operação evoluiu para múltiplos canais e a designação não acompanhou — o que levanta uma questão prática de aplicação, não meramente semântica.

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, é intitulado regime jurídico aplicável aos centros telefónicos de relacionamento e define o seu âmbito no artigo 2.º por referência a essa realidade. À data, a designação era descritivamente correcta.

Dezassete anos depois, uma parte substancial dos contactos com consumidores decorre por conversação escrita, correio electrónico, aplicação móvel ou assistente automatizado. A questão que daqui resulta não é de estilo: é a de saber se as obrigações fixadas para o canal telefónico se aplicam, e em que termos, aos canais que o substituíram.

Três consequências práticas

O prazo de sessenta segundos

Foi escrito para a espera em linha telefónica. Não é evidente como se conta numa conversação escrita, em que a interacção é assíncrona por natureza.

O ónus da prova

A inversão do ónus da prova faz sentido em qualquer canal, mas o registo de uma conversação escrita ou de um contacto por aplicação levanta questões próprias de integridade e de conservação.

O atendimento por operador

A obrigação pressupõe a intervenção humana. Um assistente automatizado que resolve o pedido sem intervenção humana cumpre ou não a obrigação? A resposta exige análise, e não presunção.

A posição prudente

[Não se conhece jurisprudência publicada que fixe a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009 a canais não telefónicos.] Na ausência de orientação, a posição defensável consiste em aplicar por analogia as obrigações compatíveis com a natureza de cada canal e em documentar expressamente o critério adoptado, de modo a poder justificá-lo perante a autoridade.

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